Publicada lei que dispõe sobre o retorno das gestantes ao trabalho presencial

Publicada a Lei 14.311, de 9 de março de 2022 (DOU 10/03/2022), que alterou a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar sobre o afastamento das empregadas gestantes, inclusive as domésticas, não imunizadas contra a Covid-19 do trabalho presencial, quando as atividades por elas exercidas forem incompatíveis com o teletrabalho, trabalho à distância ou remoto.

Assim, a nova Lei (14.311/2022) estabelece, entre outros, regras para o retorno de gestantes ao trabalho presencial.

Confira os principais pontos!

Do afastamento da empregada gestante

A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid-19 (conforme critérios do Ministério da Saúde e do Plano Nacional de Imunizações), deverá ficar afastada do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública.

A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer o trabalho em sua residência (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância), sem prejuízo de sua remuneração.

As funções exercidas pela empregada gestante afastada poderão ser alteradas pelo empregador, para que seja possível realizar as atividades laborais em seu domicílio, respeitadas as suas competências e condições pessoais, sem alteração em sua remuneração integral e assegurado o retorno à função antes exercida quando voltar ao trabalho presencial.

Confira na íntegra.