Como fica o Feriado de Carnaval 2021
Diante do cancelamento das festividades carnavalescas, por conta dos riscos de contaminação pela covid-19, empresários ficaram na dúvida sobre possível cancelamento ou manutenção do feriado de Carnaval.
Os feriados nacionais são definidos pela Lei Federal nº 662 de 1949, com as alterações dadas pela Lei nº 10.607 de 2002 e Lei nº 6.802 de 1980.
O Carnaval brasileiro, festividade que precede a quaresma católica, é celebrado na terça-feira e embora não seja um feriado nacional é rara a sua não utilização na prática.
Em alguns municípios não há trabalho, inclusive na segunda-feira anterior, formando assim quatro dias de Carnaval, mas a liberação para a festividade depende de decretos municipais e estaduais, conforme prevê a Lei nº 9.093/1995.
Excepcionalmente em 2021, em diversos estados, como Bahia, São Paulo, Pernambuco, Goiás, entre outros, a folga foi cancelada devido ao aumento do número de casos de covid-19.
No Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha (MDB) decretou que será mantido o ponto facultativo de Carnaval, nos dias 15, 16 e até as 14h do dia 17 de fevereiro.
Parece simples decidir se a sua empresa deve funcionar no próximo Carnaval, mas é preciso observar vários aspectos. Quando se trata de ponto facultativo, o empresário pode aderir ou não ao decreto local, mas não podemos deixar de lembrar que existe uma Convenção Coletiva de Trabalho, acordada entre o seu sindicato patronal e o sindicato laboral do seu colaborador.
No caso do setor de TI, as empresas filiadas e associadas ao Sinfor-DF devem observar e obedecer ao que está previsto nas seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, conforme prevê a Cláusula Vigésima Nona da CCT, nos casos de feriados especiais local, as empresas, que possuem contratos com órgãos da administração pública, determinarão que seus empregados à disposição dos mesmos que gozem dos feriados tão somente nas datas instituídas pelos referidos órgãos públicos.
De acordo com a Cláusula Trigésima, no período de Carnaval, as empresas se obrigam a cumprir os seguintes horários: 2ª-feira: aberto, 3ª-feira: fechado, 4ª-feira: pela manhã fechado, início das atividades às 13h.
Contudo, conforme reza a Cláusula Trigésima Primeira, o dia 30 de novembro é feriado local, e comemora-se o Dia do Evangélico, e neste dia as empresas poderão manter normalmente o expediente, caso adote essa prática, as empresas poderão compensar esse dia na segunda-feira de Carnaval.
Importante ressaltar que as empresas que decidirem manter o expediente contrário ao que está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho deverão remunerar o funcionário por horas extras ou compensação por banco de horas.